Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2012, DE 08 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Dispensa da coima
1 - A Autoridade da Concorrência concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que, no entender da Autoridade da Concorrência, lhe permitam:
a) Fundamentar o pedido para a realização de diligências de busca e apreensão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e, no momento da entrega da informação, a Autoridade da Concorrência não disponha ainda de elementos suficientes para proceder a essa diligência; ou
b) Verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que, nesse momento, a Autoridade da Concorrência não disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração.
2 - A Autoridade da Concorrência concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Coopere plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima, estando a empresa obrigada, designadamente, a:
i) Fornecer todas as informações e provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo;
ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos;
iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;
iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do pedido de dispensa, salvo autorização escrita da Autoridade da Concorrência;
b) Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à Autoridade da Concorrência as informações e as provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender da Autoridade da Concorrência, para preservar a eficácia da investigação;
c) Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração.
3 - As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e precisas sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas em apoio do pedido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio