Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2012, DE 08 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Âmbito subjetivo
Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:
a) As empresas, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 73.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio