Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2012, DE 08 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;
b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
c) O incumprimento das condições a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;
d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;
e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;
f) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º;
g) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;
h) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes sancionatórios;
i) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes de supervisão e no âmbito da realização de estudos, inspeções e auditorias;
j) A não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 18.º a 20.º, 43.º, 61.º e 64.º;
k) A falta injustificada de comparência de denunciante, testemunha ou perito, em diligência de processo para que tenha sido regularmente notificado.
2 - Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da Autoridade da Concorrência, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível.
3 - A negligência é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio