Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2012, DE 08 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Poderes em matéria de inspeção e auditoria
1 - A Autoridade da Concorrência pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.
2 - As ações inspetivas e auditorias a promover pela Autoridade da Concorrência são notificadas às empresas e associações de empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.
3 - Os funcionários e outras pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência para efetuar uma inspeção e auditoria podem:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas, independentemente do seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e auditoria e registar as suas respostas.
4 - Os representantes legais da empresa ou associação de empresas, bem como os trabalhadores e colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os funcionários e as outras pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência possam exercer os poderes previstos no número anterior.
5 - Os funcionários e as pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio