Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 82/2009, DE 02 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 9.º
Funções da autoridade de saúde
1 - As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.
2 - As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio, a nível técnico, jurídico, de recursos humanos e logístico, que é assegurado pelos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde ou pelas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde das respetivas áreas de intervenção, ou ainda, por outras unidades orgânicas integradas na administração regional de saúde territorialmente competente.
3 - As autoridades de saúde podem, no âmbito territorial competente, delegar nos profissionais que integram os respetivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção, a execução de atos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2013, de 04 de Outubro