Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 82/2009, DE 02 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 8.º
Autoridade de saúde de nível municipal
1 - A autoridade de saúde de nível municipal, também designada por delegado de saúde, está sediada nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e ou nas unidades locais de saúde e exerce as suas competências no âmbito geográfico territorialmente competente.
2 - Para cada agrupamento de centros de saúde é designado um delegado de saúde e no mínimo um delegado de saúde adjunto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada agrupamento de centros de saúde, o delegado de saúde é coadjuvado por delegados de saúde adjuntos, segundo um rácio de um adjunto por cada 75 mil habitantes residentes na área de intervenção.
4 - Nos municípios com mais de um agrupamento de centros de saúde, é designado pelo delegado regional de saúde o delegado de saúde que se articula com as instituições externas ao Serviço Nacional de Saúde, para efeitos de normalização e de aplicação de procedimentos de âmbito municipal.
5 - À autoridade de saúde de nível municipal compete, na sua área de influência:
a) Coordenar e supervisionar o exercício de autoridade de saúde no respectivo âmbito geodemográfico;
b) Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais, nomeadamente no que se refere às medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis, nos termos do Plano de Acção Nacional de Contingência para as Epidemias;
c) Levantar autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde regional;
e) Colaborar, dentro da sua área de competência, com as unidades de saúde do seu âmbito geodemográfico;
f) Colaborar, dentro da sua área de competência, com os municípios do seu âmbito geográfico, em actividades conjuntas, definidas em legislação específica.
6 - A autoridade de saúde de nível municipal é substituída nas suas ausências e impedimentos por um dos delegados de saúde adjuntos, designado para o efeito pelo delegado de saúde regional.
7 - O delegado de saúde adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo delegado de saúde.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 82/2009, de 02 de Abril