Artigo 4.º
Designação
1 - Os delegados de saúde regionais são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde e após parecer favorável do conselho diretivo da administração regional de saúde territorialmente competente.
2 - O delegado de saúde regional exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de diretor do departamento de saúde pública da administração regional de saúde respetiva, nos termos de legislação própria.
3 - Os delegados de saúde regionais adjuntos são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde, ouvido o delegado de saúde regional e após parecer favorável do conselho diretivo da administração regional de saúde territorialmente competente.
4 - Os delegados de saúde regionais e os delegados de saúde regionais adjuntos são designados, por escolha, de entre médicos de saúde pública com o grau de consultor.
5 - Os delegados de saúde coordenadores são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob proposta do conselho diretivo da respetiva administração regional de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde ou o conselho de administração da unidade local de saúde a que se encontram afetos e parecer favorável do respetivo delegado de saúde regional.
6 - O delegado de saúde coordenador exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de coordenador da unidade de saúde pública do respetivo agrupamento de centros de saúde, nos termos de legislação própria.
7 - Os delegados de saúde são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob proposta do conselho diretivo da respetiva administração regional de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde ou o conselho de administração da unidade local de saúde a que se encontram afetos e pareceres favoráveis dos respetivos delegados de saúde coordenandores e delegado de saúde regional.
8 - Os delegados de saúde coordenadores e os delegados de saúde são designados de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório e apenas enquanto não forem colocados médicos da especialidade de saúde pública na unidade de saúde pública, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública.
9 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades previstas nos números seguintes.
10 - O conselho diretivo de cada administração regional de saúde territorialmente competente deve propor a renovação da comissão de serviço referida nos n.os 1, 3, 5 e 7, no prazo de 90 dias antes do seu termo.
11 - No caso de não renovação nos termos do número anterior, o exercício das funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias contados a partir da cessação da respetiva comissão de serviço.
12 - Na situação prevista na última parte do número anterior, as funções de delegado de saúde regional e de delegado de saúde coordenador são asseguradas em regime de substituição, respetivamente nos termos do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º, até à designação de novo titular nos termos do presente decreto-lei.
13 - Mediante despacho do diretor-geral da Saúde, sob proposta fundamentada do delegado de saúde regional e ouvidos os diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde e ou dos conselhos de administração das unidades locais de saúde intervenientes, pode ser autorizado aos delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde, o exercício de funções de autoridade de saúde em área geográfica diferente daquela para que estão designados, desde que a intervenção se situe na circunscrição territorial da respetiva Administração Regional de Saúde, haja concordância do interessado e sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre esta matéria.
14 - A autorização dada nos termos do disposto no número anterior tem caráter excecional e temporário, e é concedida por períodos até um ano, que podem ser renovados até um máximo de três anos.
15 - A proposta do delegado de saúde regional a que se refere o n.º 13 deve especificar os motivos que justificam o pedido e o respetivo prazo de duração daquele exercício de funções.
16 - Nas situações em que da aplicação do disposto no n.º 13 resulte para os delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde a acumulação de funções com o exercício de funções de autoridade de saúde em área geográfica diferente daquela para que estão designados, não há lugar à acumulação de remunerações.