Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 82/2009, DE 02 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 4.º
Designação
1 - As funções de delegado de saúde regional são, por inerência, exercidas pelo director do departamento de saúde pública de cada administração regional de saúde, nos termos de legislação própria.
2 - Os delegados de saúde regionais e os delegados de saúde regionais adjuntos são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do conselho directivo da administração regional de saúde territorialmente competente e parecer favorável do director-geral da Saúde.
3 - Os delegados de saúde regionais e os delegados de saúde regionais adjuntos são recrutados por escolha de entre médicos de saúde pública com o grau de consultor.
4 - As funções de delegado de saúde são, por inerência, exercidas pelo coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde, nos termos de legislação própria.
5 - Os delegados de saúde e os delegados de saúde adjuntos são designados em comissão de serviço pelo director-geral da Saúde sob proposta do conselho directivo da administração regional de saúde territorialmente competente, ouvido o director executivo do agrupamento de centros de saúde a que se encontrem afectos.
6 - A designação dos delegados de saúde adjuntos prevista no número anterior é efectuada de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública.
7 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades previstas nos números seguintes.
8 - O conselho directivo de cada administração regional de saúde territorialmente competente deve propor a renovação da comissão de serviço referida nos n.os 2 e 5 do presente artigo, no prazo de 90 dias antes do seu termo.
9 - No caso de não renovação nos termos do número anterior, o exercício das funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias contados a partir da cessação da respectiva comissão de serviço.
10 - Na situação prevista na última parte do número anterior, as funções de delegado de saúde regional e de delegado de saúde são asseguradas em regime de substituição, respectivamente nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 6 do artigo 8.º, até ao provimento de novo titular no cargo dirigente que nos termos de legislação própria constitui a respectiva área de recrutamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 82/2009, de 02 de Abril