Legislação   DECRETO-LEI N.º 22/2012, DE 30 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Sucessão
As ARS, I. P., sucedem, de acordo com a respectiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., no domínio do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro