Legislação   DECRETO-LEI N.º 22/2012, DE 30 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais nas ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, por um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:
a) Coordenar a organização e o funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde da respectiva região;
b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a nomeação dos conselhos de administração dos hospitais e dos serviços prestadores de cuidados de saúde;
c) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a constituição ou reorganização de serviços prestadores de cuidados de saúde;
d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a criação, modificação ou extinção de unidades funcionais, bem como definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a aprovação dos planos de acção anuais e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;
f) Contratar a prestação de cuidados de saúde com entidades prestadoras de cuidados de saúde, públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, designadamente mediante a celebração de acordos, convenções e contratos programas;
g) Celebrar acordos com as instituições particulares de solidariedade social para acções de apoio domiciliário;
h) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;
i) Dar parecer sobre os projectos de mapas ou dotações de pessoal das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com as respectivas necessidades de recursos humanos;
j) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde prevista na lei geral.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea j) do número anterior, a mobilidade do pessoal afecto às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde entre regiões é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe sejam cometidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro