Legislação   DECRETO-LEI N.º 22/2012, DE 30 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Missão e atribuições

1 - As ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersectorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública e dos comportamentos aditivos e dependências.
2 - São atribuições de cada ARS, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e promoção da saúde das populações;
e) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências;
f) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
g) Assegurar o planeamento regional dos recursos, incluindo a execução e acompanhamento dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) Prestar apoio técnico às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
u) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros às instituições e serviços do SNS da sua região.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, as ARS, I. P., podem colaborar entre si e com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de Setembro