Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Poderes da entidade pública contratante
1 - A entidade pública contratante deve regulamentar e fiscalizar o exercício do contrato de gestão, com vista a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade das prestações de saúde, bem como a comodidade e segurança dos utentes.
2 - Os poderes decorrentes do número anterior são exercidos nos termos estabelecidos no contrato de gestão, o qual deve, neste âmbito, prever, designadamente:
a) Os poderes de fiscalização da entidade pública contratante;
b) Os actos de gestão da entidade gestora sujeitos a autorização, aprovação ou homologação da entidade pública contratante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto