Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Programa do procedimento e caderno de encargos
1 - As condições gerais dos procedimentos prévios à contratação bem como o caderno de encargos tipo do contrato de gestão são aprovados por decreto regulamentar.
2 - Para efeitos do número anterior devem ser reguladas, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) As exigências especiais relativamente aos concorrentes e à entidade gestora;
b) O critério de apreciação das propostas e respectivos factores;
c) As normas relativas à tramitação do procedimento prévio à contratação, incluindo eventuais garantias a prestar pelos concorrentes;
d) A duração do contrato de gestão;
e) A responsabilidade pela concepção, projecto e construção do estabelecimento, quando for aplicável;
f) A necessidade de estudos prévios a realizar pelos concorrentes;
g) A responsabilidade pelos custos directos e indirectos resultantes da execução das obras;
h) A responsabilidade pela qualidade do estabelecimento;
i) As regras sobre garantia de qualidade das prestações realizadas pela entidade gestora;
j) A possibilidade de alterações aos estabelecimentos já existentes, quando for o caso;
l) As responsabilidades de serviço público de saúde que devem ser asseguradas pela entidade gestora;
m) A articulação funcional do estabelecimento incluído no objecto do contrato de gestão com os restantes estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
n) As condições e mecanismos de alteração da prestação da entidade gestora e da remuneração, bem como da modificação objectiva e subjectiva do contrato;
o) Os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
p) Os critérios para a fixação de indemnização da entidade gestora em caso de resgate ou rescisão unilateral não imputável à entidade gestora.
3 - O programa do procedimento e o caderno de encargos específicos relativos a cada um dos contratos de gestão são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto