Legislação
DECRETO-LEI N.º 188/2003, DE 20 DE AGOSTO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 39.º
Tabela de preços
A tabela de preços prevista no artigo 30.º deverá ser progressivamente aplicada, para os devidos efeitos, durante o ano 2003, de forma a poder entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto