Legislação   DECRETO-LEI N.º 39/2002, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Conselho técnico dos hospitais
O artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
1 - O conselho técnico é presidido pelo director e tem a seguinte composição:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Um representante dos médicos;
f) Um representante dos enfermeiros;
g) ...
h) ...
i) ...
2 - O membro constante da alínea d) do n.º 1 é designado pelo respectivo sector profissional.
3 - Os membros constantes das alíneas e) e f) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais, aplicando-se ao procedimento eleitoral, com as necessárias adaptações, o previsto para a eleição dos representantes dos grupos profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, representados no conselho geral dos hospitais.
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro