Legislação   DECRETO-LEI N.º 39/2002, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares
1 - A nomeação do director clínico é feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director do hospital, de entre médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes aos quadros da carreira hospitalar, com o grau de consultor, no caso de hospitais centrais, ou que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos, nos restantes hospitais.
2 - A nomeação do enfermeiro-director do serviço de enfermagem é feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director do hospital, de entre enfermeiros de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, com categorias integradas pelo menos no nível 2 e que possuam uma das habilitações mencionadas no n.º 5 ou na alínea c) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
3 - Ao provimento destes cargos é aplicável o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
4 - O exercício das funções de director clínico e de enfermeiro-director é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas para além das previstas no Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 12 de Agosto, e na Lei n.º 12/96, de 18 de Abril.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro