Legislação   DECRETO-LEI N.º 11/93, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Contrato de gestão
1 - A celebração do contrato de gestão é precedida de concurso público.
2 - Quando o interesse público ou a natureza da instituição ou do serviço de saúde o exija, ou quando sejam necessárias especiais garantias relativas à entidade gestora, pode, a título excepcional, a entrega ser feita por ajuste directo, mediante resolução do Conselho de Ministros.
3 - O contrato de gestão deve definir, obrigatoriamente:
a) A instituição ou serviço de saúde objecto do contrato;
b) As prestações de saúde que a instituição ou serviço devem garantir;
c) As obras a realizar pela entidade gestora para a exploração da instituição ou serviço;
d) Forma e prazos de pagamento à entidade gestora, incluindo eventuais subsídios para os fins previstos no presente diploma;
e) Prazo de entrega e possibilidade de renovação;
f) As obrigações da entidade gestora relativamente à manutenção do serviço de saúde;
g) Garantias para o Estado do cumprimento do contrato;
h) Sanções para a inexecução do contrato por parte da entidade gestora;
i) Formas de extinção do contrato, incluindo a rescisão unilateral por imperativo de interesse público.
4 - O programa do concurso e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do Ministro da Saúde.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro