Legislação   DECRETO-LEI N.º 11/93, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Incompatibilidades
1 - Aos profissionais dos quadros do SNS é permitido, nos termos da lei, o exercício de actividade privada, desde que dela não resultem, designadamente em virtude de contrato ou convenção, quaisquer responsabilidades do SNS pelos encargos correspondentes aos cuidados prestados aos beneficiários.
2 - Em qualquer caso, o exercício de actividades exteriores depende sempre da compatibilidade de horário, do não comprometimento da isenção e imparcialidade do funcionário ou agente e da inexistência de prejuízo efectivo para o interesse público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro