Legislação   DECRETO-LEI N.º 11/93, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Comissões concelhias de saúde
1 - As comissões concelhias de saúde são órgãos consultivos dos conselhos de administração das ARS em relação a cada área de saúde.
2 - Das comissões concelhias de saúde fazem parte:
a) Os directores dos hospitais, quando os houver;
b) Os directores dos centros de saúde;
c) Os dirigentes máximos de serviços oficiais de saúde com sede no concelho e não integrados em hospitais ou centros de saúde;
d) Um representante do município;
e) Um representante da misericórdia ou, não a havendo, de outra instituição particular de solidariedade social, a designar pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
f) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela assembleia municipal.
3 - Das comissões concelhias das sedes das regiões também fazem parte representantes de outras entidades com actividade relevante na área da saúde, nos termos a definir em regulamento, aprovado por portaria do Ministro da Saúde.
4 - O presidente é eleito pelos membros da comissão, nos termos do respectivo regulamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro