Legislação   DECRETO-LEI N.º 11/93, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Conselhos regionais de saúde
1 - Os conselhos regionais de saúde são órgãos consultivos dos conselhos de administração das respectivas ARS.
2 - Aos conselhos regionais de saúde compete:
a) Dar parecer sobre os planos regionais de actividade, os orçamentos e os relatórios anuais apresentados pelo respectivo conselho de administração e sobre outras matérias em relação às quais lhe seja solicitado parecer;
b) Propor ao conselho de administração das ARS as medidas que julgue adequadas à melhoria dos níveis de saúde da região.
3 - Dos conselhos regionais de saúde fazem parte:
a) Coordenadores sub-regionais;
b) Representantes das instituições e dos serviços prestadores de cuidados de saúde;
c) Representantes dos municípios;
d) Representantes das entidades privadas e de profissionais em regime liberal, integrados no sistema de saúde.
4 - O número de membros de cada uma das entidades referidas no número anterior é fixado em portaria do Ministro da Saúde.
5 - Os presidentes dos conselhos regionais são eleitos de entre os seus membros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro