Legislação   LEI N.º 27/2002, DE 08 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Regime
1 - Os hospitais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto no capítulo I desta lei em tudo o que não seja incompatível com a sua natureza jurídica, pelo presente capítulo e nos respectivos diplomas de criação, onde constam os estatutos necessários ao seu funcionamento, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento.
2 - A titularidade do capital social pertence apenas ao Estado e a empresas de capitais exclusivamente públicos, nos termos a definir nos respectivos diplomas de criação.
3 - Os direitos do Estado como accionista, bem como os poderes de tutela económica, são assegurados conjuntamente pelos Ministérios das Finanças e da Saúde, de acordo com o regime jurídico aplicável e as orientações estratégicas definidas.
4 - Compete ao Ministro da Saúde verificar o cumprimento, pelos hospitais das orientações relativas à execução da política nacional de saúde, podendo, para o efeito, determinar especiais deveres de informação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro