Legislação   LEI N.º 27/2002, DE 08 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Tutela específica
1 - Para além das competências referidas no artigo 6.º, compete ainda ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação na ARS:
a) Aprovar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e investimento anuais, bem como as respectivas alterações;
c) Aprovar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar as tabelas de preços a cobrar, nos casos previstos na lei;
e) Homologar os contratos-programa;
f) Autorizar os contratos de cessão de exploração ou subcontratações previstas na alínea f) do artigo 10.º;
g) Criar, extinguir ou modificar departamentos, serviços e unidades hospitalares.
2 - Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:
a) Autorizar, nos termos da lei e nos limites das suas competências, a compra ou alienação de imóveis;
b) Definir os parâmetros da negociação a incluir nos instrumentos de regulamentação colectiva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro