Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2012, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais
1 - O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais, adiante designado por conselho, é o órgão de apoio à gestão, para matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais.
2 - O conselho é composto pelo:
a) Presidente do conselho diretivo, que preside;
b) Responsável pela unidade orgânica do ISS, I. P., com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais;
c) Quatro membros, representando em igual número os beneficiários e as entidades patronais contribuintes, designados pelo membro do Governo da tutela, por um período de três anos, sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.
3 - Os membros do conselho representantes dos beneficiários exercem as suas funções com permanência a tempo parcial, competindo-lhes acompanhar as atividades da unidade orgânica com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões do conselho.
4 - Os membros do conselho representantes dos beneficiários têm direito a uma remuneração mensal e os membros do conselho representantes das entidades patronais contribuintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
5 - O presidente do conselho é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo responsável pela unidade orgânica com a competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais.
6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho:
a) Dar parecer e prestar informações sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo;
b) Emitir recomendações;
c) Acompanhar a execução dos programas e planos de ação;
d) Desenvolver as ações necessárias à promoção, qualificação e execução das matérias do âmbito dos riscos profissionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março