Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 95.º
(Impugnação das custas)
1 - O arguido poderá, nos termos normais, impugnar a decisão da autoriade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 48 horas a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro