Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 86.º
(Processo extraordinário de impugnação)
1 - A requerimento do interessado, será admissível a impugnação extraordinária da decisão de apreensão, após o seu trânsito em julgado, quando o requerente sustente que:
a) Ao tempo do trânsito em julgado da decisão era titular de um direito sobre o objecto, que foi atingido ou extinto pela apreensão;
b) Não pôde, sem que tal se possa imputar a culpa sua, participar no processo que antecedeu a respectiva decisão, ou dele ter conhecimento.
2 - O requerimento deverá ser apresentado perante a autoridade administrativa que decidiu a apreensão no prazo de 15 dias após o conhecimento do trânsito em julgado e nunca mais de 1 ano depois deste trânsito.
3 - A decisão será da competência do tribunal da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que ordenou a apreensão, aplicando-se o disposto no artigo 62.º
4 - Antes da decisão, poderá o tribunal, com a concordância do representante do Ministério Público, revogar a ordem de apreensão sempre que se afigure que os custos do processo possam ser claramente desproporcionados.
5 - Da decisão do tribunal cabe recurso para a relação, segundo os termos da presente lei, quando o valor do objecto exceda 50000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro