Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 83.º
(Processo de apreensão)
1 - Quando a autoridade administrativa decidir, no processo de aplicação de coima, apreender qualquer objecto, a mesma autoridade será competente para:
a) Decidir da participação no processo das pessoas interessadas;
b) Decidir da necessidade de defensor oficioso e nomeá-lo;
c) Decidir sobre a indemnização.
2 - A autoridade administrativa deverá em tais casos notificar às pessoas cuja participação processual ordenou a decisão de que consta a ordem de apreensão.
3 - A partir da notificação, aquelas pessoas passam a considerar-se como participantes processuais, gozando de posição processual igual à do arguido, se o contrário não resultar deste diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro