Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 80.º
(Admissibilidade da revisão)
1 - A revisão das decisões proferidas em matéria contra-ordenacional e transitadas em julgado obedecerá ao disposto nos artigos 673.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte da presente lei.
2 - A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova não será admissível quando:
a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 5000$00 ou, tendo havido lugar a sanção acessória, esta é de natureza patrimonial e não excede aquele limite;
b) Já decorreram 2 anos após o trânsito em julgado da decisão a rever.
3 - A revisão contra o arguido só será admissível, quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro