Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 79.º
(Alcance do caso julgado)
1 - O trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa ou da decisão judicial sobre o facto como contra-ordenação ou como crime preclude a possibilidade de novo conhecimento de tal facto como contra-ordenação.
2 - O trânsito em julgado de sentença judicial ou de despacho, nos termos do artigo 74.º, sobre o facto como contra-ordenação preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro