Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 78.º
(Processo relativo a crimes e contra-ordenações)
1 - Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infracções que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicar-se-ão, quanto a elas, os artigos 42.º a 45.º, 50.º e 70.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2.
2 - Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser simultaneamente recurso em relação a contra-ordenação e a crime, os recursos subirão juntos.
3 - O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando o disposto no artigo 66.º nem dependendo o recurso relativo à contra-ordenação dos pressupostos do artigo 73.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro