Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
(Retirada da acusação e do recurso)
1 - Tanto a acusação como o recurso podem ser retirados até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no artigo 64.º
2 - Depois do início da audiência de julgamento a acusação só poderá ser retirada mediante o acordo do arguido, só podendo o recurso ser retirado mediante o acordo do Ministério Público.
3 - Antes de retirar a acusação deverá o Ministério Público ouvir as autoridades administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável para uma adequada decisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro