Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 65.º
(Marcação da audiência)
1 - Ao aceitar o recurso, e fora dos casos referidos no artigo anterior, o juiz marcará a audiência.
2 - A todo o tempo, e até à comunicação da decisão judicial ao arguido, poderá o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro