Legislação
DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 61.º
(Tribunal competente)
É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro