Legislação
DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 60.º
(Renúncia ao recurso)
A todo o tempo, durante o prazo previsto no artigo anterior, poderão os recorrentes renunciar ao recurso.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro