Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
(Decisão de aplicação da coima)
1 - A decisão que aplica a coima deve conter:
a) A identificação dos arguidos e dos eventuais comparticipantes;
b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como a indicação das normas segundo as quais se pune;
c) A coima e as sanções acessórias.
2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação transita em julgado e se torna exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho;
c) Não vigora a proibição da reformatio in peius.
3 - A decisão conterá ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 2 semanas após o trânsito em julgado;
b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro