Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 56.º
(Processo realizado pelas autoridades competentes para a instrução criminal)
1 - Quando o processo é realizado pelas autoridades competentes para a instrução criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração, assistindo-lhes, em geral, os direitos e deveres das autoridades policiais em relação ao processo criminal.
2 - Sempre que a acusação diga respeito à contra-ordenação, esta será igualmente comunicada às autoridades.
3 - As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar o processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro