Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 53.º
(Do defensor)
1 - O arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.
2 - As autoridades administrativas nomearão defensor oficioso sempre que qualquer deficiência do arguido ou a gravidade da infracção e da sanção o justifiquem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro