Legislação   DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
(Regra da competência das autoridades administrativas)
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem às autoridades administrativas, ressalvadas as particularidades previstas no presente decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro