Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 318/99, DE 11 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Regime financeiro
1 - O GPIAA é dotado de autonomia administrativa.
2 - O GPIAA fica autorizado a cobrar, nos termos da legislação aplicável, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como a ressarcir-se das despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
3 - As importâncias a que se refere o número anterior, bem como as cobradas por entidade terceira, designadamente pela NAV, E. P., em contrapartida de tarefas realizadas e serviços prestados pelo GPIAA, nos termos da legislação aplicável, e cujo valor tenha sido incorporado nos custos da navegação aérea para efeitos de cálculo das taxas de rota, constituirão receita própria do GPIAA, a incluir no Orçamento do Estado, consignadas a dotações de despesas com compensação em receita.
4 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte e constituirão uma dotação destinada a financiar as despesas com eventuais acidentes ou incidentes que venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte.
5 - Por despacho do Ministro das Finanças, as verbas constantes da dotação prevista no número anterior podem ser afectadas, total ou parcialmente, a despesas de outra natureza.
6 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado.
7 - O director do GPIAA é responsável pela prestação anual de contas e certificará os documentos de despesa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de Agosto