Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 318/99, DE 11 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Atribuições
São atribuições do GPIAA:
a) Investigar os acidentes e incidentes com a finalidade de determinar as suas causas e formular recomendações que evitem a sua repetição;
b) Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;
c) Participar na comissão consultiva do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo;
d) Elaborar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes, em conformidade com o artigo 25.º da Convenção, o anexo n.º 13 à mesma Convenção e o presente diploma, e promover a sua divulgação;
e) Participar nas actividades desenvolvidas a nível de organizações internacionais no domínio da investigação e prevenção aeronáutica;
f) Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos internacionalmente nas matérias respeitantes aos seus objectivos;
g) Organizar e divulgar a informação relativa à investigação e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
h) Colaborar com os organismos de segurança dos operadores, dos serviços de tráfego aéreo e com associações profissionais nacionais, em matérias de prevenção;
i) Colaborar com entidades homólogas de outros países na investigação e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
j) Delegar tarefas e solicitar a colaboração de entidades idóneas nos domínios da prevenção e investigação;
l) Preparar, organizar e divulgar estatísticas de segurança de voo;
m) Promover a formação, em matéria de prevenção e investigação, de pessoal que utilize no âmbito das suas atribuições, quer lhe esteja ou não afecto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de Agosto