Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2007, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Dever de colaboração e pedidos de informação

1 - As pessoas colectivas públicas devem prestar aos serviços de inspecção toda a colaboração por estes solicitada.
2 - Os serviços de inspecção podem solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
3 - É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:
a) Os serviços de inspeção;
b) Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;
d) Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas públicas.
4 - O acesso à informação relevante para o exercício das respetivas atribuições, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, a forma de comunicação e o respetivo tratamento, no âmbito da troca de informações a que se refere o número anterior, é definido mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro