Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 8/2009, DE 18 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Direitos dos membros do conselho municipal de juventude
1 - Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;
c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação;
d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;
e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;
f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.
2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro