Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 7/2003, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Composição
1 - Integram o conselho municipal de educação:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
d) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.
2 - Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
a) Um representante das instituições de ensino superior público;
b) Um representante das instituições de ensino superior privado;
c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
f) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
g) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
h) Um representante das associações de estudantes;
i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;
j) Um representante dos serviços públicos de saúde;
l) Um representante dos serviços da segurança social;
m) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
n) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
o) Um representante das forças de segurança.
3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro