Legislação   DECRETO-LEI N.º 32/2012, DE 13 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Despesas associadas à gestão do FEFSS
1 - O IGFSS, I. P., pode celebrar em 2012 contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.
2 - Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de competências.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro