Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 3/2012, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 6.º-A
Exercício de funções no Centro Nacional de Cibersegurança

1 - O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCSeg, doravante designados por trabalhadores do CNCSeg, de acordo com a seguinte distribuição:
a) Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 ou 2, um máximo de três;
b) Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3, um máximo de 16;
c) Técnicos, que podem ser de grau 1, 2 ou 3, um máximo de nove;
d) Secretária: máximo de um;
e) Motorista: máximo de um.
2 - Os trabalhadores do CNCSeg devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 50 /prct. do número total de trabalhadores em funções no CNCSeg.
3 - Os trabalhadores do CNCSeg referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são recrutados nos termos seguintes:
a) Os consultores coordenadores e os consultores, de entre licenciados;
b) Os técnicos, de entre quem possua o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 - Os trabalhadores do CNCSeg a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro:
a) Consultores coordenadores de grau 1 e 2, respetivamente, níveis 58 e 64;
b) Consultores de grau 1, 2 e 3, respetivamente, níveis 47, 50 e 53;
c) Técnicos de grau 1, 2 e 3, respetivamente, níveis 27, 30 e 33.
5 - Os trabalhadores do CNCSeg referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são recrutados por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral e têm direito ao estatuto remuneratório de origem.
6 - Os trabalhadores do CNCSeg exercem funções em regime de exclusividade e de disponibilidade permanente e estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional.
7 - Todos os trabalhadores do CNCSeg exercem funções em comissão de serviço e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovados pela Lei n.º 12-A/2008, de 12 de fevereiro.
8 - A designação dos trabalhadores do CNCSeg, que tem a duração de um, dois ou três anos, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, que pode ser efetuada por idênticos períodos, compete ao membro do Governo responsável pelo GNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - A designação de trabalhador em funções públicas para o exercício de funções no CNCSeg, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, pode ser delegada pelo membro do Governo responsável pelo GNS e carece da anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o trabalhador pertence.
10 - A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCSeg ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
11 - Aos trabalhadores do CNCSeg é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 69/2014, de 09 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 69/2014, de 09 de Maio