Legislação   LEI N.º 64-B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas a investimento relativas a financiamento nacional.
2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva» correspondente a 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central.
3 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos:
a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens» e 020209 - «Comunicações»;
b) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 - «Combustíveis e lubrificantes», 020108 - «Material de escritório», 020112 - «Material de transporte - Peças», 020113 - «Material de consumo hoteleiro», 020114 - «Outro material - Peças», 020121 - «Outros bens», 020216 - «Seminários, exposições e similares» e 020217 - «Publicidade»;
c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»;
d) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».
4 - Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3:
a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;
b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) As dotações da rubrica 020220 - «Outros trabalhos especializados» quando afectas ao pagamento do apoio judiciário.
5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo.
7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
8 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respectivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro