Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 210.º
Regime de execução da prisão preventiva
1 - O regime normal de execução da prisão preventiva é o da vida em comum do detido com outros detidos e de isolamento durante a noite.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos detidos:
a) Em regime de incomunicabilidade, nos termos da lei;
b) Que o solicitem ao respectivo director, expressamente e por escrito;
c) Que se mostrem inadaptados à vida em comum com outros detidos;
d) Cujo estado físico ou psíquico o não permita.
3 - Os detidos devem ser afectados a estabelecimentos próprios ou, sendo possível, a secções separadas para outras categorias de reclusos.
4 - Os detidos em prisão preventiva de idade inferior a 25 anos devem ser instalados em secções separadas daquelas que se destinem a detidos de idade superior, sempre que as condições do estabelecimento o permitam.
5 - O requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 pode a qualquer tempo ser objecto de desistência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto