Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 136.º
Competência em matéria disciplinar
1 - A aplicação das medidas disciplinares aos reclusos é da competência do director do estabelecimento.
2 - Se a infracção for contra o director, a aplicação da respectiva medida disciplinar é da competência dos serviços de inspecção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto