Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 125.º
Intimidação
Antes do recurso à coacção física, deverá sempre ter lugar advertência prévia por forma suficientemente intimidativa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto