Legislação
DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 125.º
Intimidação
Antes do recurso à coacção física, deverá sempre ter lugar advertência prévia por forma suficientemente intimidativa.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto