Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/79, DE 01 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 102.º
Próteses e outros meios auxiliares
1 - O recluso pode solicitar, considerada a duração da medida privativa de liberdade, próteses, aparelhos ortopédicos e demais meios auxiliares que se tornem necessários para prevenir impedimento iminente, para assegurar o êxito do tratamento ou para corrigir deformidade física.
2 - A faculdade referida no número anterior compreende as mudanças necessárias, a colocação e aquisição de peças de substituição, bem como a instrução sobre o uso de tais meios, sempre que a isso se não oponham os fins da execução.
3 - Os encargos resultantes do disposto nos números anteriores podem ser suportados pelos serviços prisionais, nos termos do regime de previdência geral e dentro das possibilidades orçamentais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, quando o não possam ser pelo recluso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto