Artigo 78.º
Custas de internamento
1 - Os reclusos participam nas custas de internamento numa percentagem a fixar anualmente pelo Ministério da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sobre a remuneração do trabalho.
2 - Consideram-se custas de internamento as despesas respeitantes a instalações, alimentos, roupas e serviços.
3 - A percentagem referida no n.º 1 nunca pode exceder dois terços da remuneração.
4 - O Ministério da Justiça determina anualmente o custo médio do internamento dos reclusos nos estabelecimentos.